- 1 -Para a obtenção de licenças para a instalação de depósitos de 3.ª espécie ou de armazéns, a entidade interessada apresentará na Comissão dos Explosivos um requerimento, dirigido ao presidente da Comissão dos Explosivos, com a assinatura reconhecida por notário, mencionando, além da sua pretensão, o nome do proprietário do terreno a utilizar, acompanhado dos seguintes documentos, com todas as folhas rubricadas e as do original seladas:
- a)Memória descritiva, em triplicado, onde se mencionem, designadamente, os elementos relativos à construção, a natureza dos materiais a empregar, a localização do depósito ou do armazém, o tempo que durará a sua construção, a natureza e a quantidade das matérias perigosas a armazenar e o fim a que se destinam e os tipos de embalagens a usar no seu acondicionamento e transporte;
- b)Plantas, alçados e cortes, em triplicado, nas escalas de 1:100 ou de 1:50, das edificações a erguer ou das remodelações a introduzir, com indicação das pilhas a constituir e dos meios de protecção contra os efeitos das explosões ou dos agentes atmosféricos;
- c)Planta de localização, em triplicado, na escala de 1:2000, abrangendo o terreno circundante até uma distância de 500 m, em que se indiquem a localização do depósito ou do armazém e os edifícios habitados, locais de reunião, vias de comunicação, linhas aéreas condutoras de energia eléctrica, telegráficas ou telefónicas e emissores de ondas hertzianas existentes naquele terreno;
e de uma guia comprovativa de haver depositado na tesouraria da Fazenda Pública a importância correspondente, indicada na tabela A anexa a este Regulamento, e de uma declaração do proprietário do terreno, com a assinatura reconhecida por notário, autorizando a sua utilização para a instalação do depósito ou do armazém, a apresentar apenas quando o proprietário mencionado no requerimento não seja a entidade requerente.
- 2 -No licenciamento de depósitos de 3.ª espécie ou de armazém seguir-se-á o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo anterior, tendo em atenção que, quando se trate de depósitos de 3.ª espécie destinados à armazenagem de cloratos, se torna necessária a obtenção de parecer do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública no que diz respeito à ordem pública.
- 3 -Sempre que se verifique, durante a apreciação do processo de licenciamento de depósitos de 3.ª espécie ou de armazéns, ou se conclua, após a execução da correspondente vistoria, que da sua instalação podem resultar quaisquer danos em áreas exteriores ao recinto ou aos limites do terreno designado para a sua localização, terá de se estabelecer uma zona de segurança e promover que a entidade interessada proceda de acordo com o disposto no artigo 12.º, relativo ao licenciamento de paióis permanentes.
- 4 -O incumprimento ou não verificação do disposto no número anterior implica necessariamente a não concessão da licença.
ARTIGO 23.º — Licenciamento de depósitos de 3.ª espécie e de armazém
Vigente desde: 22/07/1983
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Em vigor desde 22/07/1983