- 1 -Para a obtenção da autorização para a transferência de um estabelecimento instalado num dado local para outro, deverá o respectivo concessionário proceder de forma análoga à que é indicada para a instalação inicial de estabelecimentos da mesma categoria.
- 2 -Em caso de deferimento, haverá lugar à passagem de um novo alvará ou de uma nova licença, após cancelamento do licenciamento inicialmente concedido.
ARTIGO 25.º — Mudança de local de instalação
Vigente desde: 22/07/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/1983