- 1 -Quando o concessionário de um estabelecimento pretenda introduzir-lhe alterações, com vista a melhorar as condições de segurança, quer no fabrico, quer na armazenagem, ou pretenda adaptá-lo ao fabrico ou à armazenagem de novos produtos, deverá requerer o seu licenciamento ao presidente da Comissão dos Explosivos.
- 2 -A Comissão dos Explosivos, sempre que, em consequência de um mais perfeito conhecimento sobre o comportamento dos produtos durante o seu fabrico ou armazenagem ou por qualquer outra circunstância, verificar a necessidade de introdução de alterações nas condições de instalação de um estabelecimento, poderá determinar a efectivação dos estudos necessários para que as mesmas se possam concretizar dentro do mais curto espaço de tempo possível.
- 3 -Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores organizar-se-á um processo com a documentação necessária, por forma a se poder proceder de forma análoga à indicada para o licenciamento de estabelecimentos.
- 4 -Uma vez efectuadas e aprovadas as alterações solicitadas ou impostas, após apreciação do parecer da respectiva vistoria, proceder-se-á ao seu averbamento no alvará ou na licença correspondente.
ARTIGO 29.º — Alterações a introduzir nos estabelecimentos
Vigente desde: 22/07/1983
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/07/1983