- 1 -A idoneidade dos pretendentes ao licenciamento de estabelecimentos de fabrico ou de armazenagem, bem como dos seus proprietários ou concessionários e dirigentes técnicos e administrativos, será comprovada em processo organizado pela PSP, a pedido da Comissão dos Explosivos, que, para o efeito, remeterá com o pedido a ficha individual do interessado.
- 2 -Em todo o caso, não pode ser considerado idóneo quem tiver sido condenado por qualquer crime doloso que indicie propensão para a violência.
ARTIGO 4.º — Idoneidade
Vigente desde: 22/07/1983
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