- 1 -Na elaboração dos projectos necessários à instalação dos estabelecimentos, na parte referente à construção civil, deverão ser observadas as prescrições constantes do Regulamento referido no n.º 1 do artigo 2.º
- 2 -Na instalação do equipamento necessário ao fabrico, manuseamento, e armazenagem de produtos explosivos e à sua protecção contra os perigos da electricidade estática, bem como na instalação de aparelhos motores, de geradores de vapor e suas canalizações, de aparelhagem eléctrica, de condutores de energia eléctrica de força motriz ou de iluminação, de pára-raios, de meios de extinção de incêndios de funcionamento automático ou manual, ou de qualquer outra aparelhagem que exija regras especiais na montagem ou utilização, deverão ser respeitadas as disposições constantes dos respectivos regulamentos ou das normas emitidas pelos fabricantes ou fornecedores, sem prejuízo do respeito pelas normas de segurança particulares que devam ser observadas em consequência das características das matérias-primas a utilizar ou dos produtos explosivos a manufacturar ou a armazenar.
ARTIGO 3.º — Elaboração dos projectos
Vigente desde: 22/07/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/1983