Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., a cunhar uma moeda alusiva aos «Pauliteiros de Miranda», integrada na II Série Internacional Ibero-Americana sob o tema «Danças e Trajes Típicos», com o valor facial de 1000$00
O limite de emissão desta moeda comemorativa é fixada em 555000000$00.
As moedas destinadas à distribuição pública pelo respectivo valor facial são postas em circulação pelo Estado por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.
Os lucros da amoedação destinada à subscrição pública pelo respectivo valor facial (diferença entre o valor facial e os custos de produção) reverterão para o Orçamento do Estado.
As moedas cunhadas ao abrigo deste diploma têm curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 25000$00 nestas moedas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 19 de Novembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Novembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.