- 1 -Dentro do limite estabelecido no artigo anterior, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., é autorizada a cunhar até 35000 espécimes numismáticos de prata com acabamento «prova numismática» (proof), destinados à comercialização, nos termos do Decreto-Lei n.º 178/88, de 19 de Maio.
- 2 -Os espécimes numismáticos de prata referidos no número anterior serão cunhados em liga de prata 925/1000, com diâmetro de 40 mm, peso de 27 g e bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso e na liga de (mais ou menos) 1%.
Artigo 4.º
Vigente desde: 05/12/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/1997