- 1 -A autoridade competente poderá conceder, com vista à sua aprovação, aos estabelecimentos que fabricam produtos à base de carne e que não possuam uma estrutura e uma capacidade de produção industrial, derrogações às exigências do capítulo I do anexo C, bem como às da alínea g) do n.º 2 do capítulo I do anexo B, no que se refere às torneiras, e às do n.º 11, no que se refere aos vestiários que poderão ser substituídos por armários.
- 2 -Poderão ainda ser concedidas derrogações ao n.º 3 do capítulo I do anexo B, no que se refere aos compartimentos de armazenagem das matérias-primas e dos produtos acabados, desde que o estabelecimento disponha, pelo menos, de:
- a)Um compartimento ou dispositivo, eventualmente refrigerado, para a armazenagem das matérias-primas, se essa armazenagem aí for efectuada;
- b)Um compartimento ou dispositivo, eventualmente refrigerado, para a armazenagem dos produtos acabados, se tal armazenagem aí for efectuada.
- 3 -As derrogações previstas no n.º 1 poderão ser alargadas aos estabelecimentos referidos:
- a)No n.º 1 do artigo 4.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro, sempre que estiverem reunidas as exigências previstas no n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 13.º da Directiva n.º 64/433/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 91/497/CEE;
- b)No n.º 3 do artigo 4.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro, e no n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 130.º da Directiva n.º 64/433/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 91/497/CEE, desde que estes fabriquem produtos à base de carne e que o tratamento dos produtos nesses estabelecimentos obedeça às exigências do presente regulamento.
- 4 -As disposições do capítulo VII do anexo C não se aplicam às operações de armazenagem nos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 nem às operações de transporte de produtos que não os referidos no n.º 4 do artigo 8.º
Artigo 10.º
Vigente desde: 05/11/1998
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Em vigor desde 05/11/1998