- 1 -Sem prejuízo das condições previstas no artigo 4.º, os produtos à base de carne colocados no mercado devem:
- a)Ser preparados e armazenados num estabelecimento aprovado e controlado:
- i)Nos termos do artigo 8.º e que cumpram as exigências do presente diploma, nomeadamente as do anexo B e as dos capítulos I e II do anexo C;
- ii)Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º no que se refere aos estabelecimentos que não possuam uma estrutura ou uma capacidade de produção industrial; ou
- iii)Sejam registados e controlados nos termos do n.º 3 do artigo 10.º;
- b)Ter sido preparados a partir de carnes frescas tal como se encontram definidas na alínea d) do artigo 2.º, as quais, quando importadas de países terceiros, devem satisfazer as exigências mínimas do capítulo III do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 167/96, de 7 de Setembro, e ser controladas em conformidade com a Portaria n.º 774/93, de 3 de Setembro;
- c)Não ter sido preparados com carnes declaradas impróprias para consumo segundo as exigências dos artigos 5.º e 6.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro, e do n.º 2 do artigo 4.º e do capítulo IX do anexo I do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 167/96, de 7 de Setembro, e, de um modo geral, toda a carne declarada imprópria para consumo humano segundo a legislação vigente, nem com:
- i)Os órgãos do aparelho genital de animais fêmeas ou machos, com excepção dos testículos;
- ii)Os órgãos do aparelho urinário, com excepção dos rins e da bexiga;
- iii)A cartilagem da laringe, da traqueia e dos brônquios extralobulares;
- iv)Os olhos e as pálpebras;
- v)O canal auditivo externo;
- vi)Os tecidos córneos;
- vii)Nas aves de capoeira, a cabeça - com excepção da crista e dos orelhões, dos barbilhões e da carúncula -, o esófago, o papo, os intestinos e os órgãos do aparelho genital;
- d)Ser preparados em conformidade com as exigências do capítulo III do anexo C e, caso se trate de produtos pasteurizados ou esterilizados em recipientes hermeticamente fechados ou de pratos cozinhados, satisfazer as exigências, respectivamente, do capítulo VIII ou do capítulo IX do anexo C;
- e)Ser submetidos ao autocontrolo previsto no artigo 7.º e ao controlo da autoridade competente nos termos do capítulo IV do anexo C;
- f)Satisfazer, se necessário, as exigências previstas no n.º 2 do artigo 7.º;
- g)Quando existir acondicionamento, embalagem ou rotulagem, serem acondicionados, embalados ou rotulados em conformidade com o capítulo V do anexo C no local ou em centros de reacondicionamento especialmente aprovados para o efeito pela autoridade competente;
- h)Sem prejuízo das exigências previstas em matéria de marcação pela Portaria n.º 106/94, de 16 de Fevereiro, ser objecto, sob responsabilidade do responsável pelo estabelecimento, de uma marcação através de:
- i)Uma marca a definir de acordo com o procedimento comunitariamente previsto se as carnes utilizadas tiverem, por força da legislação comunitária, de ser reservadas à comercialização a nível local;
- ii)Uma marca de salubridade nos termos do capítulo VI do anexo C, nos outros casos, devendo esta marca, ser impressa no rótulo ou aposta no produto ou no acondicionamento, e a impressão ou reimpressão dos rótulos ou das marcas deverá ser objecto de autorização da autoridade competente;
- i)Ser manipulados, armazenados e transportados nos termos do capítulo VII do anexo C, se estiverem armazenados num entreposto frigorífico distinto do estabelecimento, que esse entreposto tenha sido aprovado e inspeccionado nos termos do artigo 10.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro;
- j)Ser acompanhados durante o seu transporte por um documento, de acordo com o estabelecido no artigo 4.º
- a)Ser preparados e armazenados num estabelecimento aprovado e controlado:
- 2 -Para efeitos da alínea g) do n.º 1, o disposto no presente regulamento no que se refere à menção de denominação de venda dos produtos à base de carne não abrange os produtos de denominação de origem nem os produtos típicos.
- 3 -Até à entrada em vigor de regulamentação comunitária sobre a matéria, e sem prejuízo das regras nacionais aplicáveis à ionização para fins médicos, os produtos à base de carne não podem ter sido submetidos a radiações ionizantes.
Artigo 3.º
Vigente desde: 05/11/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/1998