- 1 -O responsável pelo estabelecimento ou centro de reacondicionamento deve tomar todas as medidas necessárias para que sejam observadas as prescrições do presente regulamento em todos os estádios da produção ou do reacondicionamento.
- 2 -Para cumprimento do disposto no número anterior, devem ser efectuados autocontrolos constantes baseados nos seguintes princípios:
- a)Identificação dos pontos críticos do seu estabelecimento em função dos processos utilizados;
- b)Estabelecimento e aplicação de métodos de vigilância e de controlo desses pontos críticos;
- c)Colheita de amostras para análise num laboratório aprovado pela autoridade competente, para efeitos de controlo dos métodos de limpeza e de desinfecção e para verificar a observância das normas estabelecidas no presente regulamento;
- d)Conservação de um registo das informações referidas nas alíneas anteriores durante um período de, pelo menos, dois anos, excepto para os produtos referidos no n.º 4 deste artigo, em relação aos quais este prazo pode ser reduzido para seis meses após a data de durabilidade mínima do produto;
- e)Garantias em matérias de gestão da marcação de salubridade, nomeadamente dos rótulos com marca de salubridade;
- f)Quando o resultado da análise laboratorial ou qualquer outra informação revelar a existência de risco sanitário grave, o responsável pelo estabelecimento ou centro de reacondicionamento comunicará de imediato à autoridade competente esse facto;
- g)Retirar do mercado, em caso de riscos imediatos para a saúde humana, a quantidade de produtos obtidos em condições tecnológicas semelhantes e susceptíveis de apresentar o mesmo risco, a qual deve permanecer sob a vigilância e responsabilidade da autoridade competente até ser destruída, utilizada para fins que não sejam o consumo humano ou, após autorização da referida autoridade, ser tratada de novo adequadamente a fim de garantir que se tornou segura.
- 3 -O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior deve ser determinado conjuntamente com a autoridade competente, que controlará a sua observância com regularidade.
- 4 -O responsável pelo estabelecimento ou centro de reacondicionamento, no que respeita aos produtos à base de carne que não possam ser conservados à temperatura ambiente, deve, para efeitos de controlo, mencionar de forma visível e legível, na embalagem do produto, a temperatura a que o produto deve ser transportado e armazenado, bem como a data de durabilidade mínima ou, no caso de produtos microbiologicamente perecíveis, a data limite de consumo.
- 5 -O responsável pelo estabelecimento ou centro de reacondicionamento deve ter à sua disposição ou organizar um programa de formação do pessoal que permita a este último satisfazer as condições de produção higiénica adaptadas à estrutura de produção, excepto se o referido pessoal já dispuser de qualificação suficiente comprovada por diploma.
- 6 -O programa de formação a que se refere o número anterior poderá revestir um carácter específico quando se tratar dos estabelecimentos referidos no artigo 10.º
Artigo 8.º
Vigente desde: 05/11/1998
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Em vigor desde 05/11/1998