- 1 -Compete em especial ao Departamento de Conservação:
- a)Colaborar com o Departamento de Estudos de Materiais e outras entidades, públicas ou privadas, em todos os projectos e acções que contribuam para o êxito e aperfeiçoamento dos trabalhos de conservação e restauro a empreender, designadamente nas áreas de pintura, escultura, mobiliário, talha, têxteis, papel e materiais afins, metal, cerâmica e vidro;
- b)Assegurar o diagnóstico e tratamento dos bens culturais integráveis nas áreas citadas na alínea anterior;
- c)Experimentar novos materiais para tratamento e acondicionamento, transporte e exposição de bens culturais;
- d)Proceder ao registo de informação e à elaboração de diagnósticos para qualificação de espaços de reserva e exposição, em termos de conservação preventiva;
- e)Realizar, por sua iniciativa ou em colaboração, acções de sensibilização para os princípios da conservação preventiva, junto de escolas, associações e organismos responsáveis pela salvaguarda de bens culturais;
- f)Assegurar o funcionamento de estágios nas suas áreas de especialidade;
- g)Emitir, quando solicitado, parecer sobre propostas de trabalhos de conservação e restauro de responsabilidade de outras entidades;
- h)Supervisar e apoiar trabalhos para que seja solicitada a sua competência técnica e científica;
- i)Divulgar, através de publicação e reuniões científicas, os resultados dos seus estudos, experimentação e intervenção que contribuam para o progresso da conservação e a difusão dos conhecimentos.
- 2 -O Departamento de Conservação integra a Oficina, especializada para a realização dos seguintes trabalhos:
- a)Obra enquadrável ou trabalho integrável em conservação e restauro;
- b)Desmontagem e montagem de peças de bens culturais em tratamento;
- c)Embalagem de obras de arte;
- d)Outros trabalhos de apoio aos serviços do IPCR.
- 3 -O responsável da Oficina é equiparado, para todos os efeitos legais, a encarregado geral.
Artigo 12.º — Departamento de Conservação
Vigente desde: 25/08/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/1999