- 1 -O IPCR tem por objecto:
- a)Assegurar o desenvolvimento das medidas de política e o cumprimento das obrigações do Estado no domínio da salvaguarda do património cultural móvel e integrado e do desenvolvimento da ciência da conservação;
- b)Promover, assegurar e divulgar a investigação em conservação;
- c)Promover e apoiar projectos e acções de estágio, formação inicial e formação contínua através da concessão de bolsas de estudo, no País e no estrangeiro, bem como através da concessão de subsídios e comparticipações para o efeito;
- d)Certificar a qualificação de entidades públicas ou privadas, colectivas ou individuais, que exerçam actividades de conservação e restauro do património cultural móvel e integrado;
- e)Promover a conservação aplicada ao património cultural móvel e integrado, através de uma política de contratualização com outras pessoas colectivas públicas e privadas e em articulação com as políticas definidas para o sector;
- f)Superintender normativamente e assegurar a qualidade científica e técnica dos trabalhos de conservação e restauro dos bens culturais de reconhecido valor histórico, artístico, técnico ou científico;
- g)Colaborar na realização de projectos e acções vocacionados para a sensibilização pública no domínio da salvaguarda e conservação do património cultural, estimulando na sociedade civil a promoção de iniciativas destinadas ao seu conhecimento e divulgação;
- h)Incentivar, através da celebração de protocolos e de outras figuras jurídicas de cooperação, o recurso a instituições de investigação científica, nacionais e estrangeiras;
- i)Realizar trabalhos de conservação e restauro de bens culturais, móveis e integrados de reconhecido valor histórico, artístico, técnico ou científico.
- 2 -Ao IPCR poderá ser aplicável o regime geral em vigor para as instituições que se dediquem à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.
Artigo 2.º — Objecto
Vigente desde: 25/08/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/1999