- 1 -O pessoal do quadro do Instituto de José de Figueiredo, bem como, precedendo requerimento, o pessoal requisitado e destacado em serviço no mesmo à data da publicação do presente diploma, transitam para o quadro do IPCR.
- 2 -O pessoal abrangido pelo disposto no número anterior pode, alternativamente, optar pela transição para o quadro de pessoal do Instituto Português de Museus, dependente da existência de vaga adequada.
- 3 -A transição referida nos números anteriores efectuar-se-á de acordo com as regras seguintes:
- a)Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário possui;
- b)Para a carreira que integra as funções efectivamente desempenhadas, respeitadas as habilitações legalmente exigidas, em categoria e escalão que resultem da aplicação das regras estabelecidas no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
- 4 -O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável:
- a)Quando se verificar extinção de carreiras;
- b)Quando se verificar desajustamento entre as funções desempenhadas e o conteúdo funcional da carreira em que o funcionário se encontrava provido.
- 5 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 3, será considerado para efeitos de promoção e antiguidade o tempo de serviço prestado anteriormente em idêntico desempenho na categoria de que transitam.
- 6 -A transição de pessoal para os quadros referidos é feita por lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da Cultura, a publicar no Diário da República.
Artigo 23.º — Transição do pessoal
Vigente desde: 25/08/1999
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Em vigor desde 25/08/1999