- 1 -É extinto o Instituto de José de Figueiredo.
- 2 -O IPCR sucede na universalidade dos direitos e obrigações ao Instituto de José de Figueiredo, sem necessidade de quaisquer outras formalidades, excepto registos, para os quais o presente diploma é título bastante.
- 3 -Consideram-se realizadas ao IPCR todas as referências efectuadas ao Instituto de José de Figueiredo por lei ou em negócio jurídico.
Artigo 25.º — Extinção e sucessão
Vigente desde: 25/08/1999
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Em vigor desde 25/08/1999