- 1 -O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial do IPCR, competindo-lhe:
- a)Elaborar os instrumentos provisionais adequados à preparação do plano de actividades e do orçamento e ao acompanhamento e controlo da sua execução;
- b)Promover e coordenar a elaboração dos projectos de orçamento e acompanhar a sua execução financeira;
- c)Promover e fiscalizar a cobrança e arrecadação de receitas e verificar a conformidade legal e regularidade financeira das despesas, bem como autorizar o respectivo pagamento;
- d)Promover a requisição dos fundos necessários ao funcionamento do IPCR por conta das respectivas dotações orçamentais;
- e)Promover a organização da contabilidade e fiscalizar a sua escrituração, assim como providenciar pela organização e manutenção do cadastro de bens pertencentes ao IPCR;
- f)Proceder à verificação periódica dos fundos em cofre e em depósito;
- g)Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la à aprovação do Tribunal de Contas;
- h)Assegurar os procedimentos de administração financeira e patrimonial do IPCR;
- i)Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo seu presidente.
- 2 -O conselho administrativo é constituído pelo director do IPCR, que preside, pelo subdirector e pelo director do Departamento de Gestão.
- 3 -Quando o cargo de director do Departamento de Gestão não se encontrar preenchido, o conselho integrará, em sua substituição, o chefe da Secção de Contabilidade, Tesouraria e Aprovisionamento.
- 4 -O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando for convocado pelo seu presidente.
Artigo 8.º — Conselho administrativo
Vigente desde: 25/08/1999
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Em vigor desde 25/08/1999