Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Comando» a peça directamente accionada pelo condutor com vista a fornecer à transmissão a energia necessária para travar ou para a controlar, podendo ser esta energia, quer a energia muscular do condutor, quer outra fonte de energia por este controlada, quer ainda uma combinação destas várias formas de energia;
- b)«Dispositivo antibloqueio» o dispositivo de travagem de serviço que regula automaticamente o grau de deslizamento no sentido de rotação da roda ou das rodas, numa ou mais rodas do veículo durante a travagem;
- c)«Dispositivo de travagem» o conjunto dos órgãos, sem ser o motor, cuja função consiste em diminuir ou anular progressivamente a velocidade de um veículo em marcha ou em mantê-lo imóvel, caso se encontre já parado, sendo o dispositivo de travagem constituído pelo comando, a transmissão e o travão propriamente dito;
- d)«Dispositivos de travagem de tipos diferentes» os dispositivos que apresentam diferenças essenciais entre si, as quais podem abranger, nomeadamente, os seguintes pontos:
i)) Dispositivos cujos elementos têm características diferentes;
- ii)Dispositivos que apresentam diferenças nas características dos materiais constituintes de um dado elemento ou cujos elementos tenham forma ou dimensão diferentes;
- iii)Dispositivos cujos elementos estão combinados de modo diferente;
- e)«Elemento(s) do dispositivo de travagem» um ou vários dos componentes isolados cujo conjunto constitui o dispositivo de travagem;
- f)«Massa máxima» a massa máxima tecnicamente admissível declarada pelo fabricante, podendo esta massa ser superior à massa máxima autorizada pela autoridade administrativa;
- g)«Modelo de veículo no que respeita à travagem» os veículos que não apresentem diferenças essenciais entre si, as quais podem envolver, nomeadamente, os seguintes pontos:
- i)Categoria de veículo, na acepção do n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 238/2003, de 3 de Outubro;
- ii)Massa máxima, na acepção da alínea p) do presente artigo;
- iii)Distribuição da massa pelos eixos;
- iv)Velocidade máxima por construção;
- v)Dispositivo de travagem de tipo diferente;
- vi)Número e disposição dos eixos;
- vii)Tipo do motor;
- viii)Número de velocidades e respectiva desmultiplicação total;
- ix)Relação de transmissão final;
- x)Dimensões dos pneumáticos;
- h)«Sistema de travagem combinada no caso dos ciclomotores de duas rodas e dos motociclos sem carro» o sistema que permita que, pelo menos, dois travões em rodas diferentes sejam accionados em conjunto actuando sobre um único comando;
- i)«Sistema de travagem combinada no caso dos ciclomotores de três rodas e dos triciclos» o dispositivo de travagem que actue em todas as rodas;
- j)«Sistema de travagem combinada no caso de motociclos com carro» o dispositivo de travagem que actue, pelo menos, na roda da frente e na roda de trás, considerando-se travão de trás um dispositivo que actue simultaneamente na roda de trás e na roda do carro;
- l)«Transmissão» o conjunto dos elementos situados entre o comando e o travão e que os liga de forma funcional; caso a travagem seja assegurada ou assistida por uma fonte de energia independente do condutor, mas por ele controlada, a reserva de energia contida no dispositivo faz igualmente parte da transmissão;
- m)«Travagem regulável» a travagem durante a qual, no interior da gama de funcionamento normal do dispositivo, quer no decurso do aperto, quer no do relaxamento dos travões:
- i)O condutor pode, a todo o momento, aumentar ou diminuir a força de travagem por acção no comando;
- ii)A força de travagem varia no mesmo sentido que a acção no comando (função monótona);
- iii)É possível proceder com facilidade a uma regulação suficientemente fina da força da travagem;
- n)«Travão» os órgãos do dispositivo de travagem em que se desenvolvem as forças que se opõem ao movimento do veículo;
- o)«Travão ou travões molhados» o travão ou travões que tenham sido sujeitos ao tratamento descrito no n.º 1.3 do anexo i do presente Regulamento;
- p)«Veículo em carga» o veículo carregado de modo a atingir a sua massa máxima, salvo indicações especiais;
- q)«Veículo sem carga» o veículo, tal como apresentado aos ensaios, incluindo o condutor e o eventual equipamento ou instrumentos de ensaio;
- r)«Velocidade máxima por construção» a velocidade que o veículo não pode exceder, em terreno plano e sem influências exteriores aleatórias, dadas as eventuais limitações especiais impostas à concepção e à construção do veículo.