- 1 -Qualquer ciclomotor de duas rodas ou motociclo sem carro deve estar equipado com dois dispositivos de travagem de serviço, com comandos e transmissões independentes, actuando um deles, pelo menos, na roda da frente e o outro, pelo menos, na roda de trás.
- 2 -Os dois dispositivos de travagem de serviço podem ter um travão comum, desde que a avaria de um deles se não repercuta na eficácia do outro.
- 3 -Algumas peças, nomeadamente o travão propriamente dito, as hastes e os conjuntos de cames dos travões, os cilindros dos travões e os seus êmbolos, com excepção das juntas, não se consideram sujeitos a rotura, caso tenham dimensões suficientes, sejam facilmente acessíveis para efeitos de manutenção e disponham de características de segurança adequadas.
- 4 -Não é obrigatório que os ciclomotores de duas rodas e os motociclos sem carro estejam equipados com um travão de estacionamento.
- 5 -Qualquer motociclo com carro deve estar equipado com os dispositivos de travagem que seriam exigidos caso não dispusesse de carro, e caso estas disposições permitam obter, aquando dos ensaios do veículo com carro, a eficiência requerida, não é exigido um travão na roda do carro, não sendo obrigatório um dispositivo de travagem de estacionamento.
- 6 -Qualquer ciclomotor de três rodas deve estar equipado:
- a)Quer com dois dispositivos independentes de travagem de serviço que, simultaneamente, accionem os travões de todas as rodas;
- b)Quer com um dispositivo de travagem de serviço que accione os travões de todas as rodas e com um dispositivo de travagem de emergência, que pode ser o travão de estacionamento;
- c)Com um dispositivo de travagem de estacionamento que actue na ou nas rodas de, pelo menos, um eixo, devendo o dispositivo de travagem de estacionamento, que pode ser um dos dois dispositivos previstos na alínea a), ser independente do dispositivo que actua no ou nos outros eixos.
- 7 -Qualquer triciclo deve estar equipado:
- a)Com um dispositivo de travagem de serviço comandado por pedal que accione os travões de todas as rodas e um dispositivo de travagem suplementar, de emergência, que pode ser o travão de estacionamento;
- b)Com um dispositivo de travagem de estacionamento que accione os travões das rodas de, pelo menos, um eixo, devendo o comando do dispositivo de travagem de estacionamento ser independente do comando do dispositivo de travagem de serviço.
- 8 -Os dispositivos de travagem devem actuar nas superfícies de travagem fixadas permanentemente às rodas de modo rígido ou por intermédio de peças não susceptíveis de falhas.
- 9 -As partes de todos os dispositivos de travagem fixadas aos veículos devem ser solidamente mantidas, a fim de evitar qualquer falha do dispositivo de travagem em utilização normal.
- 10 -Os dispositivos de travagem devem funcionar livremente quando estejam correctamente lubrificados e regulados.
- 11 -O desgaste dos travões deve poder ser facilmente compensado por um sistema de regulação manual ou automática do desgaste, devendo ser possível regular os travões até que as suas cintas tenham de ser substituídas, sem prejuízo da eficácia da travagem.
- 12 -O comando e os elementos de transmissão e dos travões devem dispor de uma reserva de curso, de forma que, em caso de aquecimento dos travões e de desgaste máximo das suas cintas, seja possível travar eficazmente sem que seja necessária uma regulação imediata.
- 13 -Os elementos do dispositivo de travagem, caso estejam correctamente regulados, quando sejam accionados, não devem entrar em contacto com partes que não sejam as previstas.
- 14 -No que respeita aos dispositivos de travagem com transmissão hidráulica, o recipiente com o líquido de travões deve ser concebido e construído de forma que o nível deste líquido possa ser facilmente verificado.
- 15 -A disposição referida no número anterior não se aplica aos ciclomotores cuja velocidade máxima seja inferior ou igual a 25 km/h.
Ensaios de travagem e prescrições aplicáveis aos ciclomotores de duas rodas, aos motociclos sem carro e aos triciclos equipados com dispositivos antibloqueio.
Artigo 8.º — Características dos dispositivos de travagem
Vigente desde: 15/10/2007
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Em vigor desde 15/10/2007