O presente decreto-lei destina-se a fixar as características a que devem obedecer o azeite e os outros óleos comestíveis, as condições a observar na sua obtenção ou tratamento, bem como diversas regras sobre a sua comercialização.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 28/09/1988
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Em vigor desde 28/09/1988