- 1 -É admissível a obtenção dos óleos comestíveis a seguir enunciados e definidos:
- a)Óleo de algodão - gordura líquida à temperatura de 20ºC extraída da semente das diversas espécies cultivadas de Gossypium;
- b)Óleo de amendoim - gordura líquida à temperatura de 20ºC, extraída da semente de Arachis hipogaea L.;
- c)Óleo de arroz - gordura líquida à temperatura de 20ºC, extraída do farelo e gérmen de semente de Oriza sativa L.;
- d)Óleo de bagaço de azeitona bruto - gordura líquida à temperatura de 20ºC, extraída do fruto de Olea europaea L., após obtenção do azeite;
- e)Óleo de bolota - gordura líquida à temperatura de 20ºC, extraída do fruto do Quercus ilex L. e Quercus suber L.;
- f)Óleo de cártamo - gordura líquida à temperatura de 20ºC, extraída da semente de Carthamus tinctorius L.;
- g)Óleo de colza - gordura líquida à temperatura de 20ºC, extraída da semente de Brassica napus L. e Brassica campestris L., com teor de ácido erúcico não superior a 5%;
- h)Óleo de gergelim - gordura líquida à temperatura de 20ºC, extraída da semente de Sesasum indicum L.;
- i)Óleo de girassol - gordura líquida à temperatura de 20ºC, extraída da semente de Helianthus annus L.;
- j)Óleo de grainha de uva- gordura líquida à temperatura de 20ºC, extraída da semente de Vitis vinifera L.;
- l)Óleo de milho - gordura líquida à temperatura de 20ºC, extraída do gérmen de Zea mays L.;
- m)Óleo de semente de tomate - gordura líquida à temperatura de 20ºC, extraída da semente de Solanum lycopersicum L.;
- n)Óleo de soja - gordura líquida à temperatura de 20ºC, extraída da semente de Glycine max L. Merril.
- 2 -São também consideradas comestíveis as misturas de óleos a seguir designadas e definidas:
- a)Óleo alimentar - gordura líquida à temperatura de 20ºC, constituída pela mistura de dois ou mais óleos comestíveis, refinados isoladamente ou em conjunto, com excepção do azeite;
- b)Óleo de bagaço de azeitona - gordura líquida à temperatura de 20ºC, constituída pela mistura de óleo de bagaço de azeitona refinado e de azeite virgem, com excepção do azeite virgem lampante, cuja acidez, expressa em ácido oleico, não seja superior a 1,5%;
- 3 -Quanto ao modo de obtenção, os óleos comestíveis classificam-se em:
- a)Óleos brutos - óleos comestíveis que satisfaçam as definições constantes do n.º 1, obtidos por extracção mecânica ou por dissolução por solvente, de acordo com as condições previstas no presente diploma;
- b)Óleos refinados - óleos directamente comestíveis, obtidos pela refinação dos óleos brutos;
- c)Óleos virgens - óleos directamente comestíveis obtidos por extracção mecânica, ou por outras operações físicas, excluída a dissolução, em condições, sobretudo térmicas, que não impliquem alerações do óleo e que não tenham sofrido outro tratamento para além da lavagem, depuração por decantação, filtração, centrifugação e desmucilaginização.
- 4 -São considerados directamente comestíveis e podendo ser destinados ao consumidor final os seguintes óleos:
- a)Os óleos comestíveis enumerados e definidos no n.º 1, quando refinados, com excepção do óleo de bagaço de azeitona bruto e do óleo de bagaço de azeitona refinado;
- b)As misturas de óleos enumeradas e definidas no n.º 2;
- c)Os óleos virgens de amendoim, gergelim, girassol e milho obtidos de acordo com a alínea c) do n.º 3.
- 5 -Os óleos comestíveis brutos referidos no n.º 1 e o óleo de bagaço de azeitona refinado apenas podem ser vendidos a industriais, grossistas, entidades aos mesmos equiparadas e exportadores.
Artigo 10.º — Óleos comestíveis
Vigente desde: 28/09/1988
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Em vigor desde 28/09/1988