- 1 -O azeite e os outros óleos comestíveis destinados a industriais, grossistas, entidades aos mesmos equiparadas, exportadores e refinadores podem ser comercializados a granel ou acondicionados.
- 2 -O material em contacto com o azeite e com os outros óleos comestíveis quer estejam a granel ou acondicionados, deve ser impermeável e inerte em relação ao conteúdo, inócuo e garantir uma adequada conservação.
Artigo 11.º — Acondicionamento
Vigente desde: 28/09/1988
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Em vigor desde 28/09/1988