- 1 -O azeite e os outros óleos comestíveis só poderão ser postos à venda e vendidos a retalhistas ou a entidades aos mesmos equiparadas e ao consumidor, quando devidamente pré-embalados, com as seguintes quantidades líquidas:
0,25 l; 0,50 l; 0,75 l; 1 l; 2 l; 3 l; 5 l e 10 l.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável a cantinas e a outras organizações que prossigam fins de promoção económica e social, às quais podem ser fornecidos azeites e outros óleos comestíveis pré-embalados em quantidades líquidas superiores a 10 l.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, podem ser utilizadas embalagens com quantidades líquidas diferentes das aí estabelecidas quando se destinem à exportação.
- 4 -Sem prejuízo das tolerâncias permitidas por lei, os pré-embalados não poderão apresentar um volume não preenchido pelo conteúdo superior a 10% da sua capacidade total, ou superior a 20%, quando se trate de embalagens de quantidades líquidas inferiores a 1 l.
Artigo 12.º — Embalagens
Vigente desde: 28/09/1988
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Em vigor desde 28/09/1988