Na colheita de amostras de azeite e de outros óleos comestíveis para efeito de prevenção e investigação das infracções contra a sua genuinidade, qualidade ou composição serão utilizados os critérios a publicar em portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta do Instituto da Qualidade Alimentar.
Artigo 15.º — Colheita de amostras
Vigente desde: 28/09/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/1988