São considerados directamente comestíveis o azeite, de acordo com o disposto no artigo 9.º, e os outros óleos comestíveis, de acordo com o referido no artigo 10.º
Artigo 4.º — Azeite e outros óleos comestíveis
Vigente desde: 28/09/1988
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Em vigor desde 28/09/1988