Os estabelecimentos em que se proceda a quaisquer operações de obtenção, tratamento ou armazenagem, neste caso excepto quando pré-embalados, de azeite e outros óleos comestíveis devem obedecer aos requisitos gerais de higiene e segurança previstos no Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais, publicado pelo Decreto n.º 46924, de 28 de Março de 1966, e aos requisitos especiais a estabelecer por portarias dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, de acordo com o estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 55/79, de 22 de Setembro.
Artigo 5.º — Requisitos técnicos
Vigente desde: 28/09/1988
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Em vigor desde 28/09/1988