- 1 -Na extracção e depuração do azeite são admissíveis as seguintes operações tecnológicas:
- a)Lavagem e moenda da azeitona;
- b)Batedora e aquecimento da massa, cuja água de aquecimento não deverá ultrapassar a temperatura de 30ºC, em sistemas descontínuos, e de 65ºC, em sistemas contínuos;
- c)Extracção apenas por processos físicos de acção mecânica e de tensão superficial;
- d)Depuração, mediante operações de decantação, lavagem, filtração e centrifugação, em que a temperatura da água não deverá ser superior a 65ºC.
- 2 -Na extracção e depuração dos outros óleos comestíveis são admissíveis as seguintes operações tecnológicas:
- a)Tratamento físico prévio da matéria-prima;
- b)Pressão ou centrifugação da matéria-prima;
- c)Extracção, mediante acção mecânica de tensão superficial, ou dissolução por solvente;
- d)Eliminação do solvente;
- e)Depuração, mediante operações de decantação, lavagem, filtração, centrifugação e desmucilaginização.
- 3 -Na obtenção do azeite e dos outros óleos comestíveis é admissível a refinação mediante as seguintes operações:
- a)Desacidificação, por neutralização dos ácidos gordos livres com soluções alcalinas, ou por destilação, em ambiente rarefeito, para separação dos ácidos gordos livres;
- b)Descoloração com absorventes inócuos;
- c)Desodorização, pela passagem de vapor de água, em ambiente rarefeito.
- 4 -Na obtenção dos óleos comestíveis, exceptuando o azeite, é admissível o fraccionamento mediante operações de arrefecimento ou aquecimento a determinadas temperaturas e por cristalização fraccionada em dissolvente apropriado.
- 5 -Na obtenção dos óleos comestíveis, exceptuando o azeite, é admissível a mistura de óleos de diferentes naturezas nas condições estabelecidas pelo presente diploma.
- 6 -Na obtenção de óleos comestíveis, transformados, exceptuando o azeite, é admissível a modificação molecular e de estrutura glicerídica, com subsequente eliminação do catalisador utilizado, mediante hidrogenação, interesterificação ou transterificação, sendo proibida a esterificação em que haja adição de glicerol ou de outros álcoois.
- 7 -Na obtenção da mistura designada por óleo de bagaço de azeitona é obrigatória a mistura de óleo de bagaço de azeitona refinado e azeite nas condições previstas no presente diploma.
Artigo 6.º — Operações tecnológicas
Vigente desde: 28/09/1988
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Em vigor desde 28/09/1988