- 1 -É expressamente proibido:
- a)A obtenção ou tratamento do azeite e outros óleos comestíveis por processos diferentes dos referidos no artigo anterior;
- b)A obtenção e tratamento do azeite e dos outros óleos comestíveis simultaneamente com outros não comestíveis;
- c)A extracção de azeite e sua depuração enquanto virgem em estabelecimentos onde se processem quaisquer operações com outras gorduras ou óleos, mesmo que comestíveis;
- d)A existência, nos estabelecimentos de extracção de azeite e sua depuração enquanto virgem, de outras gorduras ou óleos, bem como respectivas matérias-primas e subprodutos;
- e)A existência, nos estabelecimentos de obtenção, tratamento e armazenagem, neste caso excepto quando pré-embalados, de azeite e outros óleos comestíveis, de produtos ou aparelhos destinados a operações não previstas pelo presente diploma, nomeadamente a esterificação em que haja adição de glicerol ou de outros álcoois e de substâncias que tenham função de aditivo tecnológico, cujo emprego não seja permitido nos termos deste diploma;
- f)A existência de solventes nos estabelecimentos de extracção de azeite e sua depuração enquanto virgem;
- g)A adição ao azeite e aos outros óleos comestíveis de óleos minerais e de corantes naturais ou sintéticos.
- 2 -O disposto nas alíneas e) e f) do número anterior não é aplicável à existência de reagentes, com a necessária pureza, em laboratórios para realização de análises, desde que em quantidades insuspeitas de aplicação tecnológica.
Artigo 7.º — Práticas proibidas
Vigente desde: 28/09/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/1988