- 1 -Quando a pensão for atribuída a mais de um interessado, a extinção da qualidade de pensionista em relação a um deles determina nova distribuição da totalidade da pensão pelos restantes, de acordo com o disposto no artigo anterior.
- 2 -A qualidade de pensionista em relação aos indivíduos abrangidos pelos n.os 2 e 3 do artigo 64.º extingue-se nos termos e pelos motivos previstos no artigo 47.º, com excepção do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1, bem como pela cessação da situação prevista no n.º 4 do artigo 64.º
Artigo 66.º — Reversão e extinção da qualidade de pensionista
Vigente desde: 17/09/1991
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Em vigor desde 17/09/1991