- 1 -A decisão da entidade emitente de redenominar os valores mobiliários deve ser comunicada à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e anunciada em jornal de grande circulação, com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da redenominação.
- 2 -O anúncio da decisão referida no número anterior deve explicitar, nomeadamente:
- a)A identificação dos valores mobiliários em causa;
- b)A fonte normativa em que assenta a decisão;
- c)A taxa de conversão fixada irrevogavelmente pelo Conselho da União Europeia, de acordo com o n.º 4, primeiro período, artigo 109.º-L do Tratado que institui a Comunidade Europeia;
- d)O método de redenominação e o novo valor nominal;
- e)A data prevista para o pedido de inscrição da redenominação no registo comercial.
- 3 -A decisão referida no n.º 1 deve, com a antecedência nele referido, ser publicada no boletim de cotações da bolsa em que os valores mobiliários a redenominar sejam negociados.
- 4 -Quando os valores mobiliários a redenominar constituam activo subjacente a instrumentos financeiros derivados, a respectiva decisão deve ser publicada no boletim de cotações da bolsa onde tais instrumentos sejam negociados, com a antecedência prevista no n.º 1.
- 5 -Quando estejam em causa obrigações de caixa, obrigações hipotecárias ou títulos de dívida de curto prazo, a respectiva decisão deve ser comunicada, com a antecedência prevista no n.º 1, ao Banco de Portugal.
Artigo 16.º — Comunicações e anúncio prévio
Vigente desde: 06/11/1998
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Em vigor desde 06/11/1998