As autarquias locais e as Regiões Autónomas devem adoptar, tendo em consideração as suas especificidades, as opções respeitantes à introdução do euro na administração pública financeira.
Artigo 25.º — Finanças locais e das Regiões Autónomas
Vigente desde: 06/11/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/1998