- 1 -Junto do Conselho dos Oficiais de Justiça funcionam os serviços de inspecção.
- 2 -Os serviços de inspecção são constituídos por inspectores e secretários de inspecção.
- 3 -O quadro dos serviços de inspecção é fixado por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho dos Oficiais de Justiça.
Artigo 120.º — Estrutura
Vigente desde: 26/08/1999
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Em vigor desde 26/08/1999