- 1 -A candidatura aos movimentos é apresentada por requerimento em formato digital, através de transmissão eletrónica de dados, nos termos constantes da página eletrónica da Direção-Geral da Administração da Justiça.
- 2 -A candidatura a lugares de diferentes categorias depende da apresentação de requerimento para cada uma delas.
- 3 -Na situação prevista no número anterior, o candidato deve indicar a categoria preferida; na falta de indicação, cabe à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários a respectiva designação.
- 4 -São considerados os requerimentos apresentados:
- a)No movimento anual, entre 1 a 30 de abril de cada ano;
- b)Nos movimentos extraordinários, no prazo de 10 dias úteis contados desde a data da publicação do respectivo aviso.
- 5 -Vale como data da apresentação a data de submissão do requerimento, registada pela respetiva aplicação informática, sendo liminarmente indeferidos os requerimentos apresentados antes do início ou após o termo dos prazos mencionados no número anterior.
- 6 -Os candidatos devem reunir os requisitos de admissão até ao termo dos prazos referidos no n.º 4.
Artigo 19.º — Requerimentos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/12/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/12/2016
Decreto-Lei n.º 73/2016 - 1.ª Série(08/11/2016)
Original