- 1 -A promoção efectua-se segundo a nota resultante da aplicação da seguinte fórmula, reportada ao termo dos prazos referidos no n.º 4 do artigo 19.º:
N = (2 x PA + CS + A)/4
em que:
N - nota;
PA - classificação obtida na prova de acesso;
CS - última classificação de serviço, com a seguinte equivalência numérica:
Muito bom - 20 valores;
Bom com distinção - 17 valores;
Bom - 14 valores;
A - antiguidade na categoria (anos completos).
- 2 -Em caso de igualdade de nota, constitui factor de desempate a antiguidade na categoria.
- 3 -No acesso à categoria de secretário de justiça, o disposto nos números anteriores é aplicável, em termos idênticos, aos candidatos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º, relevando, em ambas as situações, a antiguidade na categoria detida no termo dos prazos referidos no n.º 4 do artigo 19.º
Artigo 41.º — Graduação para acesso
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/08/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/2003
Decreto-Lei n.º 169/2003 - 1.ª Série(01/08/2003)
Original