- 1 -A nomeação em lugar de ingresso inicia-se pelos candidatos que tenham realizado a prova escrita há mais tempo, de acordo com a graduação efectuada nos termos do artigo 21.º
- 2 -Na falta ou insuficiência de candidatos referidos no número anterior, são nomeados os candidatos que tenham realizado a prova final há mais tempo, de acordo com a graduação efectuada nos termos do n.º 4 do artigo 30.º
Artigo 42.º — Provimento em ingresso
Vigente desde: 26/08/1999
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Em vigor desde 26/08/1999