- 1 -Nas suas faltas e impedimentos, e sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º, os secretários de tribunal superior, secretários de justiça, escrivães de direito e técnicos de justiça principais são substituídos pelo oficial de justiça de categoria imediatamente inferior, designado pelo respectivo superior hierárquico e autorizado pelo director-geral dos Serviços Judiciários.
- 2 -A substituição que se prolongue por um período superior a 30 dias confere ao substituto o direito de ser remunerado em conformidade com a escala remuneratória da categoria do substituído, nos termos constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 84.º
- 3 -O despacho que autorizar a substituição é publicado no Diário da República.
- 4 -O tempo de serviço prestado em regime de substituição releva para a contagem de antiguidade na categoria de origem.
Artigo 49.º — Substituição
Vigente desde: 26/08/1999
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Em vigor desde 26/08/1999