- 1 -A descrição do conteúdo funcional referente às carreiras do grupo de pessoal oficial de justiça e categorias específicas dos funcionários de justiça é a constante do mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o exercício de funções de apoio, na área da utilização da informática, por oficiais de justiça com preparação adequada.
- 3 -Os oficiais de justiça, no exercício das funções através das quais asseguram o expediente, autuação e regular tramitação dos processos, dependem funcionalmente do magistrado competente.
Artigo 6.º — Conteúdos funcionais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/04/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/04/2025
Decreto-Lei n.º 27/2025 - 1.ª Série(20/03/2025)
Alterado