- 1 -Quando razões especiais de serviço o justifiquem, os funcionários de justiça podem ser nomeados em comissão de serviço para:
- a)Conselho Superior da Magistratura e Procuradoria-Geral da República;
- b)Serviços dependentes do Ministério da Justiça, com excepção das secretarias dos tribunais;
- c)Outros departamentos do Estado.
- 2 -O tempo em comissão de serviço é considerado como serviço efectivo na categoria ou cargo de origem.
- 3 -Na falta de disposição especial, as comissões de serviço têm a duração de três anos e podem ser dadas por findas a todo o tempo.
- 4 -As comissões de serviço previstas na alínea c) do n.º 1 só podem ser renovadas por uma vez.
Artigo 54.º — Comissão de serviço
Vigente desde: 26/08/1999
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Em vigor desde 26/08/1999