- 1 -Os funcionários de justiça têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das despesas com a sua deslocação e do agregado familiar, bem como, dentro dos limites a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça, do transporte dos seus bens pessoais, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando promovidos, transferidos ou colocados por motivos de natureza não disciplinar em secretarias de tribunais.
- 2 -No caso de primeiras nomeações, e uma vez em exercício de funções, os funcionários de justiça têm direito ao reembolso das despesas referidas no número anterior.
- 3 -O disposto no n.º 1 não é aplicável aos casos em que a deslocação se deva a permuta.
- 4 -O pedido de reembolso das despesas deve ser efectuado no prazo máximo de três meses a contar da data da sua realização.
Artigo 61.º — Despesas de deslocação
Vigente desde: 26/08/1999
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Em vigor desde 26/08/1999