- 1 -Os funcionários de justiça colocados nas Regiões Autónomas têm direito a passagens pagas para gozo de férias no continente ao fim de um ano de serviço efectivo aí prestado.
- 2 -O direito referido no número anterior aplica-se ao agregado familiar do funcionário.
Artigo 62.º — Passagens para férias
Vigente desde: 26/08/1999
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Em vigor desde 26/08/1999