- 1 -O ingresso nas categorias de escrivão auxiliar e de técnico de justiça auxiliar faz-se de entre indivíduos habilitados com curso de natureza profissionalizante, aprovados em procedimento de admissão.
- 2 -O curso a que se refere o número anterior é aprovado por portaria dos Ministros da Justiça e da Educação.
Artigo 7.º — Regime regra
Vigente desde: 26/08/1999
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Em vigor desde 26/08/1999