- 1 -O projecto deve incluir os critérios e os modelos de dimensionamento dos órgãos de segurança e exploração, nomeadamente os descarregadores de cheias, as descargas de fundo e a central e circuitos hidráulicos, bem como das obras de derivação provisória, designadamente dos pontos de vista de comportamento hidráulico e estrutural.
- 2 -No dimensionamento dos órgãos de segurança e exploração, devem ser considerados os seguintes aspetos gerais:
- a)As cheias de projecto e de verificação, nas fases de construção e de exploração, tomando em conta os danos potenciais induzidos pela barragem, e considerando a eventual existência de barragens a montante e a jusante;
- b)A regulação do nível de água na albufeira, quer em condições normais de exploração quer em situações de emergência;
- c)O cálculo do tempo necessário para o esvaziamento da albufeira;
- d)A previsão dos dispositivos necessários para proceder à dissipação de energia dos caudais descarregados e turbinados, sem prejuízo para a barragem e para outras obras que possam ser afectadas;
- e)As soluções adoptadas, justificadas por métodos comprovados pela experiência e com recurso, sempre que necessário, à utilização de modelos hidráulicos e estruturais.
- 3 -Os descarregadores de cheias devem ser aptos a escoar a cheia de projecto em qualquer circunstância, sem necessidade de auxílio das descargas de fundo ou de outros órgãos de exploração, e satisfazer os seguintes requisitos quando munidos de comportas:
- a)Devem ser divididos em, pelo menos, dois vãos ou orifícios;
- b)As comportas, sempre que o seu tipo o permita, devem poder ser manobradas localmente e à distância, e mediante energia de natureza elétrica ou hidráulica procedendo de duas origens distintas, além de poderem ser acionadas manualmente nos casos em que a sua dimensão permita tal manobra em tempo útil;
- c)No caso de se instalarem comportas automáticas, estas devem ser providas de dispositivos que permitam comprovar o seu automatismo e respetiva fiabilidade, sempre que aplicável.
- 4 -As descargas de fundo devem permitir o esvaziamento da albufeira e ser equipadas com duas comportas ou válvulas com possibilidades de acionamento idênticas às atribuídas, na alínea b) do número anterior, às comportas dos descarregadores de cheias, uma funcionando como segurança e a outra destinada ao serviço normal da exploração, excetuando-se, quando devidamente justificado, as barragens incluídas nas classes ii e iii.
Artigo 15.º — Órgãos de segurança e exploração
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/04/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2018
Decreto-Lei n.º 21/2018 - 1.ª Série(28/03/2018)
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