- 1 -O plano de observação será convenientemente actualizado sempre que a vida da obra, ocorrências excepcionais e os resultados da observação o justifiquem e, obrigatoriamente, decorridos 20 anos após a sua aprovação.
- 2 -As actualizações do plano de observação serão promovidas pelo dono de obra e submetidas a aprovação da Autoridade.
Artigo 21.º — Actualização do plano de observação
Vigente desde: 15/10/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/2007