- 1 -As revisões do plano de observação e das respectivas adaptação e actualizações podem, fundamentadamente, introduzir alterações relativas a aspectos organizativos e técnicos.
- 2 -As revisões são promovidas pelo dono de obra, sendo recomendável a participação do autor do plano de observação e de outros intervenientes na organização do controlo da segurança estrutural.
Artigo 22.º — Revisões do plano de observação
Vigente desde: 15/10/2007
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/10/2007