- 1 -A inspecção após o primeiro enchimento da albufeira, a realizar pela Autoridade perante o técnico responsável pela exploração, com a colaboração do LNEC para as barragens da classe i, tem por objectivo verificar o estado da obra e equipamentos e contribuir para as decisões que serão tomadas relativamente à exploração.
- 2 -A acta da inspecção será assinada pelos intervenientes e fará parte integrante do livro técnico da obra.
- 3 -Com base na inspecção, e tendo em conta o comportamento observado durante o primeiro enchimento da albufeira, a Autoridade decidirá sobre o início da exploração, podendo ainda impor as medidas consideradas necessárias.
- 4 -No caso de as medidas referidas no número anterior exigirem a revisão das regras de exploração da barragem, a que se refere a alínea h) do n.º 3 do artigo 10.º, essa revisão deverá ser submetida pelo dono de obra a aprovação da Autoridade.
Artigo 32.º — Inspecção após o primeiro enchimento
Vigente desde: 15/10/2007
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Em vigor desde 15/10/2007