- 1 -Durante a fase de exploração, o dono de obra deve garantir o cumprimento das regras de exploração e das actividades de controlo de segurança da barragem.
- 2 -Até ao final do primeiro período da fase de exploração, definido no plano de observação, deve ser acumulada informação que permita caracterizar o comportamento da obra em condições de exploração normal.
- 3 -A informação acumulada sobre o comportamento da barragem deve ser utilizada com vista a melhorar o controlo de segurança subsequente e permitir uma mais fundamentada avaliação do comportamento da barragem face a eventuais ocorrências excepcionais ou circunstâncias anómalas.
- 4 -Sempre que se antevejam condições de exploração de carácter transitório diferentes das definidas nas regras de exploração da barragem, o dono de obra deve informar a Autoridade.
Artigo 33.º — Aspectos gerais
Vigente desde: 15/10/2007
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Em vigor desde 15/10/2007