- 1 -As regras de exploração da barragem, a elaborar no âmbito do presente Regulamento, devem respeitar a segurança estrutural, hidráulico-operacional e ambiental, e conter nomeadamente disposições relativas:
- a)À exploração da albufeira;
- b)À operação, manutenção e conservação dos órgãos de segurança e exploração.
- 2 -As regras de exploração da barragem devem ser submetidas a aprovação da Autoridade, nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 10.º
Artigo 34.º — Regras de exploração da barragem
Vigente desde: 15/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/2007