- 1 -A inspeção prévia ao primeiro enchimento da albufeira deve ter a participação dos serviços de proteção civil no caso das barragens da classe i, nomeadamente para verificar a implementação dos sistemas de alerta e aviso, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 30.º
- 2 -Após a deteção de uma situação de emergência, o técnico responsável, em conformidade com o plano de emergência interno, no caso das barragens da classe i, e procedimentos simplificados de emergência, no caso de barragens da classe ii, deve comunicar imediatamente à Autoridade e proceder ao alerta aos serviços de proteção civil.
- 3 -Em caso de perigo iminente, em que seja aconselhável uma imediata evacuação da população, o técnico responsável, em conformidade com o plano de emergência interno, no caso de barragens da classe i, e procedimentos simplificados de emergência, no caso de barragens da classe ii, deve acionar os procedimentos de aviso à população, para além do correspondente alerta aos serviços de proteção civil.
- 4 -A realização de exercícios com vista a assegurar a coordenação e a funcionalidade dos recursos humanos e meios técnicos envolvidos, bem como de ações de sensibilização da população, deve estar prevista no plano de emergência interno, para as barragens da classe i.
- 5 -Os exercícios devem ser realizados pelo dono de obra, no caso dos planos de emergência internos, e pelos serviços de protecção civil, no caso dos planos de emergência externos, devendo a respectiva periodicidade ser definida em cada um dos planos de emergência.
- 6 -No final de cada exercício deve ser elaborado o respectivo relatório de avaliação pela entidade promotora, o qual será enviado à Autoridade e à ANPC, no caso dos planos de emergência internos, e à Autoridade e à CNPC, no caso dos planos de emergência externos.
- 7 -As ações de sensibilização da população devem ser realizadas em articulação entre o dono de obra, a Autoridade e os serviços de proteção civil.
- 8 -Compete ao dono de obra a conservação e manutenção dos sistemas de alerta e aviso considerados no plano de emergência interno, para as barragens da classe i.
Artigo 48.º — Procedimentos gerais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/04/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2018
Decreto-Lei n.º 21/2018 - 1.ª Série(28/03/2018)
Original