- 1 -O controlo de segurança das barragens, que se exerce desde a fase do projecto e por toda a vida das obras, compete às entidades da Administração Pública designadas no n.º 2, à Comissão de Segurança de Barragens e ao dono de obra.
- 2 -As entidades da Administração Pública envolvidas no controlo de segurança das barragens são:
- a)A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), na qualidade de organismo com competência genérica de controlo de segurança das barragens, que se designa por Autoridade Nacional de Segurança de Barragens (doravante, Autoridade);
- b)O Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), na qualidade de consultor da Autoridade em matéria de controlo de segurança das barragens;
- c)A Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC), como entidade orientadora e coordenadora das actividades de protecção civil ao nível nacional.
- 3 -A Comissão de Segurança de Barragens (CSB) funciona junto da Autoridade e tem a composição e as competências definidas no presente Regulamento.
- 4 -[Revogado].
Artigo 5.º — Entidades envolvidas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/04/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2018
Decreto-Lei n.º 21/2018 - 1.ª Série(28/03/2018)
Original