- 1 -O dono de obra deve promover a actualização do plano de emergência interno, por sua iniciativa ou por solicitação dos serviços de protecção civil ou da Autoridade, após a ocorrência de um acidente, na sequência de alterações significativas na ocupação do vale, na sequência de nova informação adquirida em exercícios ou resultante da evolução dos conhecimentos, ou ainda após 20 anos de exploração da barragem.
- 2 -O plano de emergência interno atualizado deve ser aprovado pela Autoridade, tal como disposto na alínea d) do n.º 6 do artigo 6.º, após parecer da ANPC, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º
Artigo 52.º — Actualização do plano de emergência interno
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/04/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2018
Decreto-Lei n.º 21/2018 - 1.ª Série(28/03/2018)
Original