Os créditos do FFH emergentes do financiamento a que se refere o artigo anterior, bem como os resultantes das fianças previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º e no n.º 4 do artigo 16.º, gozam de todos os privilégios mobiliários e imobiliários do Estado.
ARTIGO 15.º — (Privilégios creditórios)
Vigente desde: 28/08/1979
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Em vigor desde 28/08/1979