- 1 -O FFH poderá, sempre que o julgue conveniente, participar no financiamento dos projectos, aquisição de terrenos, programas ou medidas abrangidos por contratos de desenvolvimento.
- 2 -Nos casos a que se refere o número anterior, o FFH terá, relativamente às empresas contratantes, além dos direitos que especialmente resultem das condições estabelecidas para o seu financiamento, e no que com estas não for incompatível, todos os demais direitos que do presente decreto-lei derivem para entidades financiadoras.
ARTIGO 14.º — (Financiamento pelo FFH)
Vigente desde: 28/08/1979
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Em vigor desde 28/08/1979